Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.817 de 12 de Fevereiro de 1996
Dispõe sobre o processo de eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Junta Eleitoral será composta por um presidente, um membro governamental e um membro representante de entidade da sociedade civil, designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 2.506, de 1998)
Parágrafo único
As decisões da Junta Eleitoral serão tomadas presentes a maioria de seus membros observado, se for o caso, o disposto no art. 11. (Incluído pelo Decreto nº 2.506, de 1998)