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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.817 de 12 de Fevereiro de 1996

Dispõe sobre o processo de eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social, e dá outras providências.

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Art. 5º

A Junta Eleitoral será composta por um presidente, um membro governamental e um membro representante de entidade da sociedade civil, designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 2.506, de 1998)

Parágrafo único

As decisões da Junta Eleitoral serão tomadas presentes a maioria de seus membros observado, se for o caso, o disposto no art. 11. (Incluído pelo Decreto nº 2.506, de 1998)