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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 1.817 de 12 de Fevereiro de 1996

Dispõe sobre o processo de eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social, e dá outras providências.

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Art. 4º

Das decisões da Comissão de Habilitação, caberá recurso para a Junta Eleitoral no prazo de 48 horas, contado da ciência da decisão pela parte interessada ou da sua publicação, valendo o que primeiro ocorrer.

§ 1º

Na fase de habilitação, somente se admitirá recurso de entidade no caso de indeferimento de seu próprio pedido de habilitação.

§ 2º

As decisões da Junta Eleitoral nos recursos de habilitação, quando não forem publicadas, deverão ser comunicadas à parte interessada na forma prevista no edital.

§ 3º

A Junta Eleitoral deverá concluir, no prazo estabelecido em edital, o julgamento dos recursos contra as decisões de habilitação proferidas pela Comissão de Habilitação e publicará a relação das entidades habilitadas.

Art. 4º, §3º do Decreto 1.817 /1996