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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.817 de 12 de Fevereiro de 1996

Dispõe sobre o processo de eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social, e dá outras providências.

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Art. 2º

As entidades dos representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores da área de assistência social que desejarem participar como eleitores no processo eleitoral para escolha dos respectivos representantes no CNAS deverão cadastrar-se perante a Comissão de Habilitação até os trinta dias seguintes ao da publicação do edital pertinente, baixado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

§ 1º

O pedido de habilitação deverá ser assinado pelo representante legal da entidade, dirigido ao Presidente da Comissão de Habilitação e protocolizado na Secretaria-Executiva do CNAS.

§ 2º

O pedido será indeferido de plano quando não instruído com os originais ou cópias autênticas:

a

dos estatutos da entidade registrados em cartório, ou outra prova de aquisição de personalidade jurídica;

b

da ata de eleição da última diretoria registada em cartório;

c

dos relatórios de atividades e dos balanços anuais referentes aos dois anos imediatamente anteriores ao da eleição;

d

das duas últimas atas de assembléias gerais ordinárias registradas;

e

de procuração, com firma reconhecida, outorgando poderes especiais ao mandatário para votar pela entidade, quando não o fizer o respectivo representante legal;

f

de declaração de filiação a outras entidades de âmbito nacional ou de relação das entidades filiadas, quando for o caso; e

g

de certidão negativa de débito de tributos e contribuições sociais.

§ 3º

É vedado que mais de uma entidade seja representada pelo mesmo procurador.

§ 4º

Somente poderão requerer habilitação as entidades mencionadas no inciso II do art. 17 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993, e que comprovem ter âmbito nacional.

§ 5º

Para os fins do parágrafo anterior, entende-se como entidades de âmbito nacional aquelas cuja atuação, direta ou indireta, se dê em duas ou mais regiões do País e, no mínimo, em cinco Estados.

§ 6º

A habilitação de entidade de natureza confederativa exclui a de qualquer outra que lhe seja filiada.

§ 7º

Considerados insuficientes os documentos apresentados, para caracterização da entidade como de âmbito nacional, poderá a Comissão de Habilitação assinar prazo para a apresentação dos documentos pertinentes e, se for o caso, realizar as diligências que julgar necessárias.

§ 8º

O não-atendimento do disposto no parágrafo precedente acarretará o indeferimento do pedido. § 9º As decisões relativas aos pedidos de habilitação serão publicadas no Diário Oficial da União.