Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.817 de 12 de Fevereiro de 1996
Dispõe sobre o processo de eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As entidades dos representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores da área de assistência social que desejarem participar como eleitores no processo eleitoral para escolha dos respectivos representantes no CNAS deverão cadastrar-se perante a Comissão de Habilitação até os trinta dias seguintes ao da publicação do edital pertinente, baixado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
§ 1º
O pedido de habilitação deverá ser assinado pelo representante legal da entidade, dirigido ao Presidente da Comissão de Habilitação e protocolizado na Secretaria-Executiva do CNAS.
§ 2º
O pedido será indeferido de plano quando não instruído com os originais ou cópias autênticas:
a
dos estatutos da entidade registrados em cartório, ou outra prova de aquisição de personalidade jurídica;
b
da ata de eleição da última diretoria registada em cartório;
c
dos relatórios de atividades e dos balanços anuais referentes aos dois anos imediatamente anteriores ao da eleição;
d
das duas últimas atas de assembléias gerais ordinárias registradas;
e
de procuração, com firma reconhecida, outorgando poderes especiais ao mandatário para votar pela entidade, quando não o fizer o respectivo representante legal;
f
de declaração de filiação a outras entidades de âmbito nacional ou de relação das entidades filiadas, quando for o caso; e
g
de certidão negativa de débito de tributos e contribuições sociais.
§ 3º
É vedado que mais de uma entidade seja representada pelo mesmo procurador.
§ 4º
Somente poderão requerer habilitação as entidades mencionadas no inciso II do art. 17 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993, e que comprovem ter âmbito nacional.
§ 5º
Para os fins do parágrafo anterior, entende-se como entidades de âmbito nacional aquelas cuja atuação, direta ou indireta, se dê em duas ou mais regiões do País e, no mínimo, em cinco Estados.
§ 6º
A habilitação de entidade de natureza confederativa exclui a de qualquer outra que lhe seja filiada.
§ 7º
Considerados insuficientes os documentos apresentados, para caracterização da entidade como de âmbito nacional, poderá a Comissão de Habilitação assinar prazo para a apresentação dos documentos pertinentes e, se for o caso, realizar as diligências que julgar necessárias.
§ 8º
O não-atendimento do disposto no parágrafo precedente acarretará o indeferimento do pedido. § 9º As decisões relativas aos pedidos de habilitação serão publicadas no Diário Oficial da União.