Artigo 15 do Decreto nº 1.817 de 12 de Fevereiro de 1996
Dispõe sobre o processo de eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
0 Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.