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Artigo 15 do Decreto nº 1.817 de 12 de Fevereiro de 1996

Dispõe sobre o processo de eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social, e dá outras providências.

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Art. 15

0 Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.