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Artigo 13 do Decreto nº 1.817 de 12 de Fevereiro de 1996

Dispõe sobre o processo de eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social, e dá outras providências.

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Art. 13

A Comissão de Habilitação, a Comissão Receptora e Apuradora, a Junta Eleitoral e o Presidente do CNAS poderão, antes de adotar qualquer providência ou decidir qualquer questão, pedidos, requerimento, impugnação ou recurso oferecido por quem quer seja, inclusive pelo Ministério Público Federal, ouvir a Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 13 do Decreto 1.817 /1996