Artigo 10º do Decreto nº 1.817 de 12 de Fevereiro de 1996
Dispõe sobre o processo de eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os eleitos tomarão posse, coletivamente, perante o Ministro da Previdência e Assistência Social.