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Artigo 10º do Decreto nº 1.817 de 12 de Fevereiro de 1996

Dispõe sobre o processo de eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social, e dá outras providências.

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Art. 10

Os eleitos tomarão posse, coletivamente, perante o Ministro da Previdência e Assistência Social.

Art. 10 do Decreto 1.817 /1996