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Artigo 1º do Decreto nº 1.817 de 12 de Fevereiro de 1996

Dispõe sobre o processo de eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social, e dá outras providências.

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Art. 1º

As eleições dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, processar-se-ão de acordo com o disposto no presente Decreto.