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Artigo 9º do Decreto nº 18.147 de 30 de Agosto de 1945

Regula a concessão de auxílio para transporte, ajuda de custo e diárias aos funcionários diplomáticos e consulares.

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Art. 9º

Para os efeitos dêste decreto, os Embaixadores em comissão são equiparados aos Diplomatas, classe N; os ocupantes do cargo de Conselheiros Comercial, padrão M, aos Diplomatas, classe M, e os Auxiliares de Consulado, padrão N, aos Diplomatas, classe J.

Parágrafo único

Os Embaixadores em comissão, não pertencentes à carreira de Diplomata, e os Conselheiros Comerciais receberão auxílio para transporte e ajuda de custo, quando exonerados no exercício de suas funções no exterior.

Art. 9º do Decreto 18.147 /1945