JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto nº 18.147 de 30 de Agosto de 1945

Regula a concessão de auxílio para transporte, ajuda de custo e diárias aos funcionários diplomáticos e consulares.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O funcionário que receber auxílio para transporte ou ajuda de custo e que, por qualquer circunstância, não puder seguir para seu pôsto, deverá restituir a importância recebida, logo que ficar sem efeito sua remoção ou designação, deduzidas as despesas que comprove já ter realizado para essa viagem.

Parágrafo único

Em caso de falecimento, a família não é obrigada à restituição.

Art. 8º do Decreto 18.147 /1945