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Artigo 7º do Decreto nº 18.147 de 30 de Agosto de 1945

Regula a concessão de auxílio para transporte, ajuda de custo e diárias aos funcionários diplomáticos e consulares.

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Art. 7º

O funcionário que, a serviço, se deslocar da cidade onde estiver em exercício, receberá auxílio para seu transporte, na forma do art. 2º, e a seguinte diária: C1. N - Ministro Plenipotenciário (...)Cr$ 720,00 C1. M - Ministro Plenipotenciário, Ministro Conselheiro e Cônsul - Geral (...)Cr$ 480,00 C1. L - Primeiro Secretário e Cônsul (...)Cr$ 240,00 C1. K - Segundo Secretário Cônsul e Cônsul Adjunto (...)Cr$ 180,00 C1. J - Vice - Cônsul (...)Cr$ 120,00

§ 1º

. O funcionário chamado a serviço à Secretaria de Estado receberá apenas o auxílio para seu transporte.

§ 2º

. No caso de entrega de credenciais e de visitas a Chefes de Govêrno junto aos quais estejam cumulativamente acreditados os Chefes de Missão, caberá a êstes, além do auxílio para seu transporte, metade da diária de que trata o presente artigo.

§ 3º

. Não será considerada, para efeito de concessão de diárias, a direção interina de Missões Diplomáticas ou Repartições Consulares pelo funcionário efetivamente lotado em outro pôsto, cabendo-lhe apenas, nêsse caso, o auxílio para seu transporte.

Art. 7º do Decreto 18.147 /1945