Artigo 5º do Decreto nº 18.147 de 30 de Agosto de 1945
Regula a concessão de auxílio para transporte, ajuda de custo e diárias aos funcionários diplomáticos e consulares.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O funcionário que vier ao Brasil, em férias extraordinárias, bem como o que fôr demitido ou pôsto em disponibilidade por medida disciplinar, receberá apenas auxílio para transporte, na forma dos arts. 1º e 2º.