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Artigo 5º do Decreto nº 18.147 de 30 de Agosto de 1945

Regula a concessão de auxílio para transporte, ajuda de custo e diárias aos funcionários diplomáticos e consulares.

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Art. 5º

O funcionário que vier ao Brasil, em férias extraordinárias, bem como o que fôr demitido ou pôsto em disponibilidade por medida disciplinar, receberá apenas auxílio para transporte, na forma dos arts. 1º e 2º.

Art. 5º do Decreto 18.147 /1945