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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 18.147 de 30 de Agosto de 1945

Regula a concessão de auxílio para transporte, ajuda de custo e diárias aos funcionários diplomáticos e consulares.

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Art. 3º

A ajuda de custo será concedida de acôrdo com a seguinte tabela: C1. N - Ministro Plenipotenciário(...)Cr$ 27.000,00 C1. M - Ministro Plenipotenciário, Ministro Conselheiro e Cônsul - Geral (...)Cr$ 21.000,00 C1. L - Primeiro Secretário e Cônsul (...)Cr$ 15.000,00 C1. K - Segundo Secretário, Cônsul e Cônsul Ad-junto (...)Cr$ 12.000,00 C1. J - Vice - Cônsul (...)Cr$ 9.000,00

§ 1º

A ajuda de custo será acrescida de 50% quando se tratar de funcionário de classe M ou N, designado pela primeira vez para chefiar qualquer pôsto, em caráter efetivo, ou funcionário da classe N, designado para exercer, em comissão, as funções de Embaixador.

§ 2º

. Se a remoção se verificar dentro do mesmo país, a ajuda de custo sofrerá uma redução de 50%.

§ 3º

. Nos casos de primeira remoção para o exterior, a ajuda de custo será acrescida de 10%.

Art. 3º, §2º do Decreto 18.147 /1945