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Artigo 2º do Decreto nº 18.147 de 30 de Agosto de 1945

Regula a concessão de auxílio para transporte, ajuda de custo e diárias aos funcionários diplomáticos e consulares.

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Art. 2º

O auxílio para transporte será na razão da distância entre os diferentes pôstos, de acôrdo com os registros organizados pelo Ministério das Relações Exteriores, e na base de Cr$ 1,80 por milha ou fração.

§ 1º

. Em relação aos menores e serviçais, o cálculo será feito na seguinte base: menores de 2 a 6 anos - Cr$ 0,60 por milha ou fração; menores de 6 a 12 anos - Cr$ 1,20 por milha ou fração; serviçais - Cr$ 1,40 por milha ou fração.

§ 2º

. Quando os pôstos não puderem ser alcançados diretamente por navegação marítima, será concedido ao funcionário um suplemento até a importância de 20% sôbre o quantitativo de auxílio para transporte.

§ 3º

. Quando, por falta de outro meio de transporte, ou por conveniência do serviço, viajar o funcionário por via aérea, ser-lhe-á concedido um suplemento até a importância de 40% sôbre o auxílio para transporte.

§ 4º

. Na fixação dos suplementos referidos nos parágrafos anteriores serão considerados as peculiaridades de cada caso concreto.

Art. 2º do Decreto 18.147 /1945