Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 18.147 de 30 de Agosto de 1945
Regula a concessão de auxílio para transporte, ajuda de custo e diárias aos funcionários diplomáticos e consulares.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos funcionários da carreira de Diplomata, removidos para qualquer pôsto, quando a remoção importar o deslocamento de uma para outra cidade, serão concedidos:
a
auxílio para seu transporte e de sua família; e
b
ajuda de custo para atender aos demais gastos de viagem e aos de nova instalação.
§ 1º
. Para a concessão do auxílio a que se refere o presente artigo, são considerados pessoas da família do funcionário:
I
a espôsa;
II
os filhos e enteados menores ou incapazes;
III
as filhas e enteadas solteiras;
IV
os tutelados e curatelados indigentes.
§ 2º
. Os Ministros Plenipotenciários, Ministros Conselheiros e Cônsules - Gerais será concedido auxílio para transporte de um serviçal, de que se façam acompanhar.
§ 3º
. Aos Primeiros e Segundos Secretários, Cônsules, Cônsules Adjuntos e Vice - Cônsules, com filhos menores de 12 anos, será, igualmente, concedido auxílio para transporte de um serviçal, de que se façam acompanhar.