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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 18.147 de 30 de Agosto de 1945

Regula a concessão de auxílio para transporte, ajuda de custo e diárias aos funcionários diplomáticos e consulares.

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Art. 1º

Aos funcionários da carreira de Diplomata, removidos para qualquer pôsto, quando a remoção importar o deslocamento de uma para outra cidade, serão concedidos:

a

auxílio para seu transporte e de sua família; e

b

ajuda de custo para atender aos demais gastos de viagem e aos de nova instalação.

§ 1º

. Para a concessão do auxílio a que se refere o presente artigo, são considerados pessoas da família do funcionário:

I

a espôsa;

II

os filhos e enteados menores ou incapazes;

III

as filhas e enteadas solteiras;

IV

os tutelados e curatelados indigentes.

§ 2º

. Os Ministros Plenipotenciários, Ministros Conselheiros e Cônsules - Gerais será concedido auxílio para transporte de um serviçal, de que se façam acompanhar.

§ 3º

. Aos Primeiros e Segundos Secretários, Cônsules, Cônsules Adjuntos e Vice - Cônsules, com filhos menores de 12 anos, será, igualmente, concedido auxílio para transporte de um serviçal, de que se façam acompanhar.

Art. 1º, §1º, I do Decreto 18.147 /1945