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Artigo 99 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890

Promulga a lei sobre o casamento civil.

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Art. 99

O pae ou a mãe que se casar com infracção do § 9º do art. 7º perderá em proveito dos filhos, duas terças partes dos bens que lhe deveriam caber no inventario do casal, si o tivesse feito antes do seguinte casamento, e o direito á administração e ao usofructo dos bens dos mesmos filhos.

Art. 99 do Decreto 181 /1890