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Artigo 85, Parágrafo 4 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890

Promulga a lei sobre o casamento civil.

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Art. 85

Para obterem o divorcio por mutuo consentimento deverão os conjuges apresentar-se pessoalmente ao juiz, levando a sua petição escripta por um e assignada por ambos, ou ao seu rogo, si não souberem escrever, e instruida com os seguintes documentos:

§ 1º

A certidão do casamento.

§ 2º

A declaração de todos os seus bens e a partilha que houverem concordado fazer delles.

§ 3º

A declaração do accordo que houverem tomado sobre a posse dos filhos menores, si os tiverem.

§ 4º

A declaração da contribuição, com que cada um delles concorrerá para a criação e educação dos mesmos filhos, ou da pensão alimenticia do marido á mulher, si esta não ficar com bens sufficientes para manter-se.

§ 5º

Traslado da nota do contracto ante-nupcial, si tiver havido.

Art. 85, §4º do Decreto 181 /1890