Artigo 85, Parágrafo 3 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890
Promulga a lei sobre o casamento civil.
Acessar conteúdo completoArt. 85
Para obterem o divorcio por mutuo consentimento deverão os conjuges apresentar-se pessoalmente ao juiz, levando a sua petição escripta por um e assignada por ambos, ou ao seu rogo, si não souberem escrever, e instruida com os seguintes documentos:
§ 1º
A certidão do casamento.
§ 2º
A declaração de todos os seus bens e a partilha que houverem concordado fazer delles.
§ 3º
A declaração do accordo que houverem tomado sobre a posse dos filhos menores, si os tiverem.
§ 4º
A declaração da contribuição, com que cada um delles concorrerá para a criação e educação dos mesmos filhos, ou da pensão alimenticia do marido á mulher, si esta não ficar com bens sufficientes para manter-se.
§ 5º
Traslado da nota do contracto ante-nupcial, si tiver havido.