Artigo 75 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890
Promulga a lei sobre o casamento civil.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Quando o casamento nullo ou annullavel tiver sido contrahido de boa fé, produzirá os seus effeitos civis, quer em relação aos conjuges, quer em relação aos filhos, ainda que estes fossem havidos antes do mesmo casamento. Todavia, si só um dos conjuges o tiver contrahido de boa fé, o casamento só produzirá effeito em favor delle e dos filhos.