Artigo 72, Parágrafo 1 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890
Promulga a lei sobre o casamento civil.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro conjuge:
§ 1º
A ignorancia do seu estado.
§ 2º
A ignorancia de crime inafiançavel e não prescripto, commettido por elle antes do casamento.
§ 3º
A ignorancia de defeito physico irremediavel e anterior, como a impotencia, e qualquer molestia incuravel ou transmissivel por contagio ou herança.