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Artigo 72, Parágrafo 1 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890

Promulga a lei sobre o casamento civil.

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Art. 72

Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro conjuge:

§ 1º

A ignorancia do seu estado.

§ 2º

A ignorancia de crime inafiançavel e não prescripto, commettido por elle antes do casamento.

§ 3º

A ignorancia de defeito physico irremediavel e anterior, como a impotencia, e qualquer molestia incuravel ou transmissivel por contagio ou herança.