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Artigo 67 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890

Promulga a lei sobre o casamento civil.

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Art. 67

A annullação do casamento feito com infracção do § 7º do art. 7º só póde ser pedida pelas pessoas que tinham o direito de consentir e não assistiram ao acto, dentro dos tres mezes seguintes á data em que tiverem conhecimento do casamento.

Art. 67 do Decreto 181 /1890