JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 65 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890

Promulga a lei sobre o casamento civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 65

A annullação do casamento, feito por pessoa incapaz de consentir, só póde ser promovida por ella mesma, quando se tornar capaz, ou por seus representantes legaes nos seis mezes seguintes ao casamento, ou pelos seus herdeiros dentro de igual prazo, depois de sua morte, si esta se verificar, continuando a incapacidade.

Art. 65 do Decreto 181 /1890