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Artigo 64 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890

Promulga a lei sobre o casamento civil.

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Art. 64

A annullação do casamento, por coacção de um dos conjuges, só póde ser pedida pelo coacto dentro dos seis mezes seguintes á data em que tiver cessado o seu estado de coação.

Art. 64 do Decreto 181 /1890