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Artigo 61 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890

Promulga a lei sobre o casamento civil.

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Art. 61

E' nullo e não produz effeito em relação aos contrahentes, nem em relação aos filhos, o casamento feito com infracção de qualquer dos §§ 1º a 4º do art. 7º