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Artigo 58, Parágrafo 3 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890

Promulga a lei sobre o casamento civil.

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Art. 58

Tambem não haverá communhão de bens:

§ 1º

Si a mulher for menor de 14 annos, ou maior de 50.

§ 2º

Si o marido for menor de 16, ou maior de 60.

§ 3º

Si os conjuges forem parentes dentro do 3º gráo civil ou do 4º duplicado.

§ 4º

Si o casamento for contrahido com infracção do § 11 ou do § 12 do art. 7º, ainda que neste caso tenha precedido licença, do presidente da Relação do respectivo districto.

Art. 58, §3º do Decreto 181 /1890