Artigo 58, Parágrafo 3 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890
Promulga a lei sobre o casamento civil.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Tambem não haverá communhão de bens:
§ 1º
Si a mulher for menor de 14 annos, ou maior de 50.
§ 2º
Si o marido for menor de 16, ou maior de 60.
§ 3º
Si os conjuges forem parentes dentro do 3º gráo civil ou do 4º duplicado.
§ 4º
Si o casamento for contrahido com infracção do § 11 ou do § 12 do art. 7º, ainda que neste caso tenha precedido licença, do presidente da Relação do respectivo districto.