JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 56, Parágrafo 2 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890

Promulga a lei sobre o casamento civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 56

São effeitos do casamento:

§ 1º

Constituir familia legitima e legitimar os filhos anteriormente havidos de um dos contrahentes com o outro, salvo si um destes ao tempo do nascimento, ou da concepção dos mesmos filhos, estiver casado com outra pessoa.

§ 2º

Investir o marido da representação legal da familia e da administração dos bens communs, e daquelles que, por contracto ante-nupcial, devam ser administrados por elle.

§ 3º

Investir o marido do direito de fixar o domicilio da familia, de autorizar a profissão da mulher e dirigir a educação dos filhos.

§ 4º

Conferir á mulher o direito de usar do nome da familia do marido e gozar das suas honras e direitos, que pela legislação brazileira se possam communicar a ella.

§ 5º

Obrigar o marido a sustentar e defender a mulher e os filhos.

§ 6º

Determinar os direitos e deveres reciprocos, na fórma da legislação civil, entre o marido e a mulher e entre elles e os filhos.

Art. 56, §2º do Decreto 181 /1890