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Artigo 55 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890

Promulga a lei sobre o casamento civil.

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Art. 55

Quando a prova da celebração legal de um casamento resultar de um processo judicial, a inscripção do julgado no respectivo registro produzirá, quer a respeito dos conjuges, quer dos filhos, todos os effeitos civis, desde a data da celebração do mesmo casamento.

Art. 55 do Decreto 181 /1890