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Artigo 51 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890

Promulga a lei sobre o casamento civil.

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Art. 51

Ninguem póde, porém, contestar o casamento de pessoas fallecidas na posse desse estado, em prejuizo dos filhos das mesmas pessoas, salvo provando, por certidão extrahida do registro civil ou dos livros parochiaes, que alguma dellas era casada com outra pessoa.

Art. 51 do Decreto 181 /1890