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Artigo 50 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890

Promulga a lei sobre o casamento civil.

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Art. 50

Os casamentos contrahidos antes do estabelecimento daquelle registro devem ser provados por certidão extrahida dos livros parochiaes respectivos, ou na falta destes, por qualquer outra especie de prova.

Art. 50 do Decreto 181 /1890