Artigo 49 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890
Promulga a lei sobre o casamento civil.
Acessar conteúdo completoArt. 49
A celebração do casamento contrahido no Brazil, depois do estabelecimento do registro civil, deve ser provada por certidão extrahida do mesmo registro; mas, provando-se a perda deste, é admissivel qualquer outra especie de prova.