Artigo 47, Parágrafo 1 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890
Promulga a lei sobre o casamento civil.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O casamento dos brazileiros no estrangeiro deve ser feito de accordo com as disposições seguintes:
§ 1º
Si ambos ou um só dos contrahentes é brazileiro, o casamento póde ser feito na fórma usada no paiz onde for celebrado.
§ 2º
Si ambos os contrahentes forem brazileiros, podem tambem casar-se, na fórma da lei nacional, perante o agente diplomatico, ou consular do Brazil.
§ 3º
Os casamentos de que trata o paragrapho antecedente estão sujeitos ás formalidades e aos impedimentos previstos nesta lei, os quaes serão devolvidos ao conhecimento do poder judicial do Brazil, e só depois de solvidos por elle se considerarão levantados onde foram oppostos.
§ 4º
Os mesmos casamentos devem ser registrados no Brazil á vista dos documentos de que trata o art. 1º, tres mezes depois de celebrados, ou um mez depois que os conjuges ou, ao menos, um delles voltar ao paiz.