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Artigo 46 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890

Promulga a lei sobre o casamento civil.

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Art. 46

Quando os contrahentes forem parentes dentro do 3º gráo civil, ou do 4º gráo duplicado, o seu parentesco será declarado no registro de que trata o art. 29, e nos attestados das testemunhas, a que se refere o § 4º do art. 1º

Art. 46 do Decreto 181 /1890