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Artigo 43 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890

Promulga a lei sobre o casamento civil.

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Art. 43

Este registro fará retrotrahir os effeitos do casamento, em relação ao estado dos conjunges á data da celebração, e em relação aos filhos communs á data do nascimento, si nascerem viaveis. Paragrapho unico. Serão dispensadas as formalidades dos arts. 38 a 42, si o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presença do juiz e do official do registro civil.

Art. 43 do Decreto 181 /1890