Artigo 42 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890
Promulga a lei sobre o casamento civil.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Si da decisão não houver recurso, ou logo que ella passe em julgado, apezar dos recursos que lhe forem oppostos, o juiz mandará registrar a sua decisão no livro do registro dos casamentos.