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Artigo 42 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890

Promulga a lei sobre o casamento civil.

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Art. 42

Si da decisão não houver recurso, ou logo que ella passe em julgado, apezar dos recursos que lhe forem oppostos, o juiz mandará registrar a sua decisão no livro do registro dos casamentos.

Art. 42 do Decreto 181 /1890