Artigo 41 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890
Promulga a lei sobre o casamento civil.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Terminadas as diligencias e verificadas a idoneidade dos contrahentes para casar-se um com o outro, assim o decidirá, si for magistrado, ou remetterá ao juiz competente para decidir, e das decisões deste poderão as partes aggravar de petição ou instrumento.