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Artigo 41 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890

Promulga a lei sobre o casamento civil.

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Art. 41

Terminadas as diligencias e verificadas a idoneidade dos contrahentes para casar-se um com o outro, assim o decidirá, si for magistrado, ou remetterá ao juiz competente para decidir, e das decisões deste poderão as partes aggravar de petição ou instrumento.

Art. 41 do Decreto 181 /1890