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Artigo 40 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890

Promulga a lei sobre o casamento civil.

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Art. 40

Autoado o pedido e tomados os depoimentos, o juiz procederá ás diligencias necessarias para verificar si os contrahentes podiam ter-se habilitado nos termos do art. 1º para casar-se na fórma ordinaria, ouvindo os interessados pró e contra, que lhe requererem, dentro de 15 dias.