Artigo 40 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890
Promulga a lei sobre o casamento civil.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Autoado o pedido e tomados os depoimentos, o juiz procederá ás diligencias necessarias para verificar si os contrahentes podiam ter-se habilitado nos termos do art. 1º para casar-se na fórma ordinaria, ouvindo os interessados pró e contra, que lhe requererem, dentro de 15 dias.