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Artigo 38 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890

Promulga a lei sobre o casamento civil.

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Art. 38

Essas testemunhas, dentro de 48 horas depois do acto deverão ir apresentar-se á autoridade judiciaria mais proxima para pedir-lhe que faça tomar por termo as suas declarações.

Art. 38 do Decreto 181 /1890