Artigo 38 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890
Promulga a lei sobre o casamento civil.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Essas testemunhas, dentro de 48 horas depois do acto deverão ir apresentar-se á autoridade judiciaria mais proxima para pedir-lhe que faça tomar por termo as suas declarações.