JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890

Promulga a lei sobre o casamento civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 37

No primeiro dos casos do artigo antecedente, si os contrahentes não puderem obter a presença da autoridade competente para presidir ao casamento, nem de algum dos seus substitutos, poderão celebrar o seu em presença de seis testemunhas, maiores de 18 annos, que não sejam parentes em gráo prohibido do enfermo, ou que não o sejam mais delle do que do outro contrahente.

Art. 37 do Decreto 181 /1890