Artigo 36 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890
Promulga a lei sobre o casamento civil.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Quando algum dos contrahentes estiver em imminente risco de vida, ou for obrigado a ausentar-se precipitadamente em serviço publico, obrigatorio e notorio, o official do registro, precedente despacho do presidente, poderá, á vista dos documentos exigidos no art. 1º e independente dos proclamas, dar a certidão de que trata o art. 3º