Artigo 35 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890
Promulga a lei sobre o casamento civil.
Acessar conteúdo completoArt. 35
No referido caso a falta, ou o impedimento da autoridade competente para presidir ao casamento, será supprida por qualquer dos seus substitutos legaes, e a do official do registro civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente, e o termo avulso lavrado por aqulle será lançado no livro competente no prazo mais breve possivel.