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Artigo 34 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890

Promulga a lei sobre o casamento civil.

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Art. 34

No caso de molestia grave de um dos contrahentes, o presidente do acto será obrigado a ir assistil-o em casa do impedido, e mesmo á noite, comtando que, neste caso, além das duas testemunhas exigidas no art. 24, assistam mais duas que saibam ler e escrever e sejam maiores de 18 annos.

Art. 34 do Decreto 181 /1890