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Artigo 33 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890

Promulga a lei sobre o casamento civil.

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Art. 33

Si o contrahente recusante ou arrependido for mulher e menor de 21 annos, não será recebida a casar com outro contrahente, sem que este prove que ella está depositada em logar seguro e fóra da companhia da pessoa, sob cujo poder ou administração se achava na data da recusa ou arrependimento.