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Artigo 32 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890

Promulga a lei sobre o casamento civil.

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Art. 32

Si no acto do casamento algum dos contrahentes recusar repetir a formula legal, ou declarar que não se casa por sua vontade espontanea, ou que está arrependido, o presidente do acto suspendel-o-ha immediatamente, e não admittirá retractação naquelle dia.

Art. 32 do Decreto 181 /1890