Artigo 28 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890
Promulga a lei sobre o casamento civil.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Repetida a formula pelo segundo contrahente, o presidente dirá de pé: «E eu F., como juiz (tal ou tal), vos reconheço e declaro legitimamente casados, desde este momento.»