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Artigo 27 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890

Promulga a lei sobre o casamento civil.

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Art. 27

A formula é a seguinte para a mulher: «Eu F. recebo a vós F. por meu legitimo marido, emquanto vivermos.» E para o homem: «Eu F. recebo a vós F. por minha legitima mulher, emquanto vivermos.»

Art. 27 do Decreto 181 /1890