Artigo 27 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890
Promulga a lei sobre o casamento civil.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A formula é a seguinte para a mulher: «Eu F. recebo a vós F. por meu legitimo marido, emquanto vivermos.» E para o homem: «Eu F. recebo a vós F. por minha legitima mulher, emquanto vivermos.»