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Artigo 25 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890

Promulga a lei sobre o casamento civil.

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Art. 25

Quando o casamento for feito em casa particular, esta deverá conservar as portas abertas, durante o acto, e as testemunhas serão tres ou quatro, si um ou ambos os contrahentes não souberem escrever.