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Artigo 24 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890

Promulga a lei sobre o casamento civil.

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Art. 24

Na falta de designação de outro logar, o casamento se fará na casa das audiencias, durante o dia e a portas abertas, na presença, pelo menos, de duas testemunhas, que podem ser parentes dos contrahentes, ou em outra casa publica ou particular, a aprazimento das partes, si uma dellas não puder sahir da sua, ou não parecer inconveniente aquella autoridade a designação do logar desejado pelos contrahentes.

Art. 24 do Decreto 181 /1890