Artigo 23 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890
Promulga a lei sobre o casamento civil.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Habilitados os contrahentes, e com a certidão do art. 3º, pedirão á autoridade, que tiver de presidir ao casamento, a designação do dia, hora e logar da celebração do mesmo.