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Artigo 23 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890

Promulga a lei sobre o casamento civil.

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Art. 23

Habilitados os contrahentes, e com a certidão do art. 3º, pedirão á autoridade, que tiver de presidir ao casamento, a designação do dia, hora e logar da celebração do mesmo.

Art. 23 do Decreto 181 /1890