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Artigo 22 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890

Promulga a lei sobre o casamento civil.

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Art. 22

A autoridade que presidir ao casamento póde dispensar a publicação de novos proclamas, si a prescripção dos primeiros, nos termos do art. 3º, se houver consummado dentro dos ultimos doze mezes.

Art. 22 do Decreto 181 /1890