JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890

Promulga a lei sobre o casamento civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Os outros impedimentos só poderão ser oppostos pelos ascendentes, ou descendentes, pelos parentes ou affins dentro do segundo gráo civil de um dos contrahentes.

Art. 15 do Decreto 181 /1890